A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) obteve uma decisão judicial que livrou da prisão um homem que havia sido condenado a mais de 35 anos em regime fechado, cujas penas já estavam prescritas.
O caso foi atendido pela equipe da Defensoria Pública em Humaitá (a 591 quilômetros de Manaus), que identificou que todas as penas estavam prescritas e que deveriam ser consideradas isoladamente para fins de análise da prescrição da chamada “pretensão executória”. Após a DPE-AM demonstrar os fatos, a Justiça, então, reconheceu a “extinção da punibilidade” do assistido, que só começou a cumprir pena em 2018.
O homem foi condenado no ano 2000 por roubo qualificado, roubo majorado e estupro. Nos roubos, os crimes foram em “concurso”, ou seja, foram praticados contra mais de uma pessoa durante uma mesma ocasião. O crime de estupro também foi em “concurso”, isto é, aconteceu durante um desses roubos, ocorridos em outubro de 1993. Nesses casos, o cálculo da pena por crime muda.
O assistido começou a cumprir pena em 24 de março de 2018, inicialmente em regime fechado, na Comarca de Porto Velho, em Rondônia. Em 2022, ele foi transferido para a Comarca de Humaitá, no Amazonas, onde se encontrava em regime semiaberto. A prescrição só foi detectada após um atendimento presencial na unidade de Humaitá da DPE-AM.
Ao argumentar pela prescrição, a equipe da DPE-AM composta pelas defensoras Francine Buffon, Amanda Silva Pereira e o analista jurídico Victor Gabriel Monteiro se baseou em um entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual estabelece que, no concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva deve considerar cada crime isoladamente, sem computar o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva.
“Mesmo após três anos preso em Rondônia, a equipe da Defensoria em Humaitá verificou que o prazo prescricional não havia sido verificado corretamente, pois estavam usando com as penas com a causa de aumento de concurso de crimes, contudo, o entendimento do STJ é no sentido de que o prazo prescricional a ser aplicado nos casos de concurso de crimes deve ser contabilizado sem esse aumento. As penas somadas eram de mais de 35 anos e verificamos que ela estava integralmente prescrita, após atendimento presencial em Humaitá”, explicou a defensora Francine Buffon.
Após análise detalhada do caso, o juiz Diego Brum Barbosa reconheceu a validade dos argumentos apresentados pela Defensoria Pública e declarou extinta a punibilidade do assistido. “Analisando detidamente o feito, nota-se que todas as penas se encontram prescritas, tendo razão os argumentos trazidos pela DPE, em que pese ao judicioso parecer ministerial, primeiro porque o cálculo da prescrição após o trânsito em julgado é regulado pela pena concretamente definida”, observou o magistrado.